Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:1541/2014
    1.1. Anexo(s)6296/2006, 10923/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10923/2012 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REF. AO APOSTILAMENTO DE ATUALIZACAO MONETARIA DA 1 E 2 MEDICOES DO CONTRATO 298/1998 ORIUNDO DA CONCORRENCIA 122/1998 - SERVICOS DE SUPERVISAO E FISC. DAS OBRAS DE DRENAGEM E PAV. TO-387, TRECHO: PARANA/PRINCIPE, LT
3. Responsável(eis):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
4. Origem:SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Representante do MPC:Procurador(a) LITZA LEAO GONCALVES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 187/2021-RELT6

8.1. Tratam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura e Sérgio Leão - ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO  nº 14/2014 – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 10923/2012, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento da 1ª e 2ª medição do Contrato nº 298/1998 (autos 6296/2006), em conformidade com os artigos 10, I, art. 79, § 2º e artigo 85, III da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 77, III do RITCE/TO, além de imputar o débito e aplicar multa.

8.2. A tempestividade do recurso foi atestada pela Secretaria da Segunda Câmara, nos termos da Certidão de Tempestividade nº 632/2014 (evento 2).

8.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 253/2014 (evento 3) recebeu o recurso como próprio e tempestivo, em seguida às determinações regimentais.

8.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria a análise do presente recurso que, mediante Despacho nº 313/2014 (evento 6), determinou o encaminhamento dos autos à 1ª Diretoria de Controle Externo, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, para análise e manifestações.

8.5. A 1ª Diretoria de Controle Externo, mediante Análise de Recurso nº 02/2015 (evento 7), concluiu que as justificativas apresentadas não são suficientes para sanar as irregularidades, opinando pelo não provimento do Recurso.

8.6. Em seguida, os autos foram encaminhados para o Corpo Especial de Auditores, que manifestou por meio do Parecer nº 109/2015 (evento 8), da lavra do Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, concluindo pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

8.7. O representante do Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 92/2015 (evento 9), da lavra da Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves, concluiu pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 29/11/2021 às 15:06:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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